MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8632/2022
    1.1. Apenso(s)

8774/2022

    1.2. Anexo(s)10772/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10772/2018.
3. Responsável(eis):ELIANE INACIO DA SILVA - CPF: 91771200359
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ELIANE INACIO DA SILVA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. PARECER Nº 58/2023-PROCD

Egrégio Tribunal,

9.1. Trazem a exame deste Ministério Público de Contas, o RECURSO ORDINÁRIO, autuado sob nº 8632/2022, interposto pela Sra. Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras, à época dos fatos, da Secretaria de Estado da Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou a Inspeção in loco realizada em atendimento a RESOLUÇÃO Nº 526/2018-TCE/TO-Pleno, a qual teve o objetivo de verificar o Contrato nº 92/2018 – Processo administrativo nº 4177/2018, celebrado com a empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

9.2. O Conselheiro Presidente emitiu o DESPACHO Nº 1331/2022-GABPR (evento 5), deliberando pelo recebimento e processamento do Recurso Ordinário, atestando a tempestividade, cabimento e a legitimidade da Recorrente, bem como conferindo o efeito suspensivo. Após as formalidades legais, foi distribuído para a 5º Relatoria deste Egrégio Tribunal de Contas sendo, posteriormente, encaminhado para a Coordenadoria de Recursos que, por sua vez, através da Análise de Recurso nº 246/2022 (evento 9), manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento.

9.3. Ainda, tramitam em apenso o RECURSO ORDINÁRIO, autuado sob nº 8774/2022, interposto pela Sra. Elaine Negre Sanches, Superintendente de Administração e Logística Especializada, à época dos fatos, da Secretaria de Estado da Saúde, também em desfavor do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018.

9.4. Por meio do DESPACHO Nº 1334/2022-GABPR (evento 5), o Conselheiro Presidente, após constatação da tempestividade, cabimento e legitimidade da Recorrente, recebeu e determinou o processamento do Recurso Ordinário, aplicando o efeito suspensivo. Em seguida, os autos foram distribuídos à 5º Relatoria desta Corte de Contas e encaminhados à Coordenadoria de Recursos que, no mesmo sentido, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento, conforme verifica-se na Análise de Recurso nº 247/2022 (evento 8).

9.5. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram ambos os autos para análise e manifestação ministerial.

É o relato do necessário.

10.  DO MÉRITO

10.1. Do Exame de Admissibilidade

10.1.1. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito Estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

10.1.2. Observa-se que em ambos os Recursos foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante, aos requisitos específicos do Recurso Ordinário –  fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) – também foram obedecidos, razão pela qual merecem ser conhecidos.

10.2. Da análise das razões recursais – RECURSO ORDINÁRIO Nº 8632/2022

10.2.1. A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018, o qual acolheu o Relatório de Inspeção nº 1/2019, emitido pela equipe da 1ª Diretoria de Controle Externo, julgando irregular a contratação da empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por meio do Contrato nº 092/2018, para realização da prestação de serviços na coleta, acondicionamento, tratamento, transporte e disposição final dos resíduos de saúde.

10.2.2. Com relação a Recorrente, Sra. Eliane Inácio da Silva, aplicando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 216 do RITCE/TO foram imputadas multas, com fundamento no inciso II do art. 159 do Regimento Interno c/c inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, ao concluir que teria participado das seguintes infrações:

1) Instruíram o processo e julgaram a proposta, sem cumprir a regra do Termo de Referência item 4.3 que trata da metodologia da execução dos serviços letra v), inciso I e II, foram favoráveis a contratação de empresa que não demonstrou a capacidade para executar os serviços. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 (Item 2.2, letras “b” e “c” do Relatório de Inspeção nº 1/2019);
 
2) O alvará de funcionamento da empresa e o alvará sanitário (páginas 344 e 348) descreve que a atividade principal da empresa é a coleta de resíduos não perigosos. A empresa não poderia ter sido contratada para a coleta de resíduos de serviços e saúde. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001. (Item 2.2–letra “d” do Relatório de Inspeção nº 1/2019);
 
3) A empresa contratada não cumpriu a clausula 6.1 do contrato, ou seja, não apresentou o comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% do valor total do contrato, podendo ser caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, segurogarantia ou fiança bancaria. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001. (Item 2.2–letra “f” do Relatório de Inspeção nº 1/2019).

10.2.3. Em análise as razões recursais, verifica-se que a Recorrente requer o recebimento e processamento do Recurso, para que no mérito seja conhecido e dado provimento, reformando a decisão proferida para retirá-la do rol de responsáveis, e afastar as penalidades impostas, alegando em síntese que: a) não recebeu a carta de citação expedida, impossibilitando sua manifestação processual dentro do prazo determinando, vindo a sofrer os efeitos danosos da revelia; b) à época dos fatos ocupou o cargo de Diretora de Compras, sendo incumbida de promover a pesquisa dos preços de mercado das aquisições e o controle das compras públicas; c) a sua atuação foi restrita a elaboração da cotação de preços, que foi realizada dentro da razoabilidade, eficiência, não sendo detectado sobrepreço no serviço prestado; d) não participou do corpo técnico que avaliou a proposta e os documentos de qualificação e capacidade técnica da empresa contratada, e nem atuou como fiscal do contrato, de modo que não deve ser responsabilizada pelas as infrações apontadas; e) a sua conduta dentro do procedimento que resultou na contratação da empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, foi realizada dentro da boa-fé, baseada nas manifestações das equipes técnicas, com a devida autorização do Secretário da Pasta, sendo incabível dentro da sua atividade meio a identificação das irregularidades apontadas.

10.2.4. Seguidamente, tem-se que na Análise de Recurso nº 246/2022-COREC (evento 9), da lavra da Coordenadoria de Recursos, restou reconhecido que pela natureza do cargo e das funções exercidas pela Recorrente, esta não tinha como conhecer das irregularidades existentes. Por essa razão, manifestou-se pelo recebimento do recurso e posterior provimento.

10.2.5. Cumpre ressaltar, sobre a citada revelia, que o art. 216 do RITCE/TO giza que sua concretização torna “verdadeiros os fatos e certo o débito imputado”. Vejamos ainda o que diz o citado diploma quanto à apresentação de razões fora do prazo legal:

Art. 211 - São etapas do processo: instrução, parecer dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, julgamento ou apreciação e recurso. 
 
Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo. (Grifo nosso)
 
 Art. 219 - Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator. (Grifo nosso)
 
Parágrafo único - Ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator poderá determinar o reexame da matéria.

10.2.6. Nesse sentido, apesar da Recorrente ter sido considerada como revel no processo vestibular – atraindo todas as consequências insculpidas no art. 216 do Regimento Interno desta Corte – não há dúvidas de que os documentos/justificativas ora apresentados, ainda que fora do prazo, trouxeram esclarecimentos hábeis a formar um novo juízo de convencimento e, portanto, capazes de alterar parte do mérito do processo.

10.2.7. Ainda que não houvesse revelia, as justificativas suscitadas pela Recorrente quanto a ausência de responsabilidade acerca das irregularidades que culminaram na aplicação de multa devem prosperar, pois foram capazes de “formar novo juízo de convencimento”.

10.2.8 Isto porque, conforme satisfatoriamente esclarecido, os documentos apresentados são capazes de atestar que a Recorrente é parte ilegítima para responder pelas irregularidades identificadas, posto que, de acordo com suas atribuições, não detinha competência para análise da qualificação e capacidade técnica da empresa antes da efetivação da contratação, além de que as suas manifestações no processo se deram em caráter pontual, relacionadas a cotação de preços e atos de impulsionamento do processo, bem como foram baseadas em documentos técnicos já existentes nos autos.

10.2.9. Ao analisar o Termo de Referência que deu origem a contratação da empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por meio da dispensa de licitação - constante no evento 89 – Processo nº 10772/2022 - , verifica-se que as áreas técnicas solicitantes do serviço foram a Superintendência de Administração e Logística Especializada, Superintendência de Unidades Próprias, Superintendência de Vigilância, Promoção e Proteção à Saúde e Superintendência de Políticas de Atenção à Saúde, sendo, portanto, cabível aos seus responsáveis a análise da qualificação e capacidade técnica da empresa antes da efetivação da contratação, bem como a verificação do cumprimento das obrigações nele previstas.

10.2.10. De acordo com o Regimento Interno da Secretaria da Saúde, publicado no Diário Oficial nº 5.930, de 17 de setembro de 2021, são atribuições da Diretoria de Compras, nos termos do art. 146:

Art. 146. À Diretoria de Compras, unidade organizacional diretamente subordinada à Superintendência de Aquisição e Estratégias de Logística, compete:
I - gerir os processos de compras públicas da SES-TO;
II - promover o controle das compras públicas da SES-TO;
III - promover a pesquisa dos preços de mercado das aquisições
da SES-TO; e
IV - exercer outras atividades correlatas.

10.2.11. Desse modo, restou comprovada a ausência de responsabilidade da Sra. Eliane Inácio da Silva, quanto as irregularidades apontadas no Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, que resultaram na aplicação de penalidades.

10.3. Da Análise das Razões Recursais – RECURSO ORDINÁRIO Nº 8774/2022

10.3.1. O Recurso Ordinário interposto tem por objetivo a reforma do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018, o qual acolheu o Relatório de Inspeção nº 1/2019, que opinou pela ilegalidade do Contrato nº 092/2018, celebrado com a empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.

10.3.2. Com relação a Recorrente, Sra. Elaine Negre Sanches, foram imputadas multas, com fundamento no inciso II do art. 159 do Regimento Interno c/c inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, após conclusão de que teria participado da prática das seguintes irregularidades:

1) Instruíram o processo e julgaram a proposta, sem cumprir a regra do Termo de Referência item 4.3 que trata da metodologia da execução dos serviços letra v), inciso I e II, foram favoráveis a contratação de empresa que não demonstrou a capacidade para executar os serviços. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 (Item 2.2, letras “b” e “c” do Relatório de Inspeção nº 1/2019);
 
2) O alvará de funcionamento da empresa e o alvará sanitário (páginas 344 e 348) descreve que a atividade principal da empresa é a coleta de resíduos não perigosos. A empresa não poderia ter sido contratada para a coleta de resíduos de serviços e saúde. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001. (Item 2.2–letra “d” do Relatório de Inspeção nº 1/2019);
 
3) A empresa contratada não cumpriu a clausula 6.1 do contrato, ou seja, não apresentou o comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% do valor total do contrato, podendo ser caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, segurogarantia ou fiança bancaria. Sujeito a aplicação de multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento Interno e inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica nº 1.284/2001. (Item 2.2–letra “f” do Relatório de Inspeção nº 1/2019).

10.3.3. Em suas alegações recursais, a Recorrente pugna pela reforma da decisão exarada para o afastamento da sua responsabilização e das multas aplicadas, sob o fundamento de que: a) o contrato foi rescindido sem pagamento, de modo que não houve prejuízo ou qualquer hipótese de dano à Administração; b) os documentos públicos são dotados de presunção de veracidade e ao analisar o conteúdo dos atestados de capacidade técnica emitidos por outros entes municipais, considerou que a empresa estaria apta para prestação dos serviços a serem contratados; c) o fato da empresa contratada possuir como atividade secundária a coleta de resíduos perigosos, bem como o transporte desses produtos, não resultou nenhum empecilho para sua contratação; d) tão logo observou a ausência de documentações imprescindíveis, notificou a empresa para o cumprimento das exigências.

10.3.4. Por intermédio da Análise de Recurso nº 247/2022-COREC (evento 8), concluiu-se que em razão da natureza do cargo e das funções exercidas pela Recorrente, esta não tinha como conhecer das irregularidades existentes no momento da contratação, porque não teria participado diretamente do processo licitatório ou de dispensa de licitação, razão pela qual, manifestou pelo recebimento do recurso e posterior provimento.

10.3.5. No entanto, em que pese o respeitável posicionamento da Coordenadoria de Recursos, cumpre tecer as seguintes considerações, com relação a fundamentação empreendida.

10.3.6. À época dos fatos, a Recorrente respondia pela Superintendência de Administração e Logística Especializada, uma das áreas técnicas responsáveis pela elaboração do Termo de Referência que resultou na contratação da empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo inclusive solicitado a autuação de processo emergencial com intuito de evitar o desabastecimento do serviço de coleta, acondicionamento, tratamento, transporte e disposição final dos resíduos de serviços de saúde da Secretaria, através do Memorando nº 118/2018/SADM/DAT.

10.3.7. Cumpre ressaltar que a contratação da referida empresa foi decorrente de dispensa de licitação, realizada com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e, portanto, por não se tratar de um procedimento licitatório, não houve atuação direta da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, sendo o processo conduzido pela Superintendência de Administração e Logística Especializada, com anuência e autorização do Gestor da Pasta.

10.3.8. Conforme pontuado no Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, ainda que não tenha se configurado dano ao erário, já que a empresa não recebeu qualquer valor pelos serviços prestados, houve um considerável dano ambiental constatado pelo NATURATINS e pela Vigilância Sanitária do município de Araguaína, decorrente do descarte inadequado de resíduos de serviços de saúde, e que poderia ter sido evitado caso tivesse sido feito uma melhor apuração da capacidade técnica e operacional da empresa.

10.3.9. O art. 30 da Lei nº 8.666/93 dispõe acerca das exigências de qualificação técnica necessárias para comprovação de aptidão para realização dos serviços. Destarte, é dever da Administração Pública certificar se houve o preenchimento de todos os requisitos, inclusive das exigências constantes no Termo de Referência, a fim de que evitar que haja a contratação inadequada de empresas para execução do objeto.

10.3.10. Como mencionado, a Recorrente busca argumentar que não agiu com má-fé, dolo ou erro grosseiro, ao mencionar que foram analisados os conteúdos dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, tendo-se constatado que ela estaria apta a prestação dos serviços. Ainda, sustenta que a empresa não deixou de cumprir os requisitos por possuir como atividade principal a coleta de resíduos não perigosos, e somente como atividade secundária a coleta de resíduos perigosos, porque o edital não previa tal exigência; e que assim que teve conhecimento da falta de documentações imprescindíveis, notificou a empresa para o cumprimento das exigências.

10.3.11. O acolhimento integral do Relatório de Inspeção nº 1/2019, emitido pela equipe da 1ª Diretoria de Controle Externo, por meio do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018, demonstra que não há dúvidas quanto a ilegalidade do Contrato nº 92/2018 – Processo administrativo nº 4177/2018, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado e a empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, vez que esta não cumpriu as regras pactuadas no que tange a coleta, armazenagem e sobretudo a destinação final dos resíduos de saúde, ao realizar o descarte em área irregular sem o devido licenciamento ambiental.

10.3.12. Cumpre destacar, conforme inclusive pontuado no mencionado Relatório de Inspeção, que a Secretaria de Saúde do Estado vinha demonstrando a falta de gestão para gerenciar os resíduos de serviços de saúde e a contratação definitiva de empresas para prestar os serviços de coleta, acondicionamento, tratamento, transporte e destinação final dos resíduos de saúde, tendo em vista a morosidade na conclusão de procedimento licitatório que já se encontrava em andamento desde 2016, e a realização de reconhecimentos de despesas sem a devida contratação legal, alegando sempre a urgência e emergência.

10.3.13. Através do Despacho nº 128/2018/SES/SADM/DAEES - constante no evento 89 – Processo nº 10772/2022 -, verifica-se que a Recorrente, juntamente com outros servidores, em manifestação técnica, aprovou as documentações apresentadas pelas empresas DANTAS & CAVALCANTE LTDA e SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e opinou pelo prosseguimento do feito.

10.3.14. Entretanto, imediatamente após a assinatura do contrato, que nem sequer poderia ter sido firmado, a Recorrente emitiu a NOTIFICAÇÃO SES/SADM/DAEES Nº 22/2018 - constante no evento 89 – Processo nº 10772/2022 -, para que a empresa SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentasse imediatamente uma série de documentos que haviam faltado. E somente com a negativa no cumprimento integral das obrigações solicitadas, é que foi emitido Termo de Paralisação dos Serviços pelo Gestor da Pasta à época, e mais adiante realizado o distrato pelo descumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.

10.3.15. A atitude diligente da Recorrente ocorreu em momento tardio, visto que as notificações deveriam ter sido realizadas antes da efetivação da contratação da empresa, ao levar em consideração que todas as exigências já estavam expressamente previstas no Termo de Referência.

10.3.16. Caso tivesse sido exigido a apresentação da documentação adequada e também a garantia prevista no instrumento convocatório, ter-se-ia averiguado com maior segurança e previsibilidade a capacidade técnica e operacional da empresa na execução dos serviços, bem como avaliado sua saúde financeira e condição econômica, evitando assim, todos os transtornos e danos evidenciados.

10.3.17. Logo, tendo em vista que, como fiscal da ordem jurídica, este Ministério Público Especial deve atuar visando garantir a adequada aplicação da lei, entendemos que as razões recursais deduzidas pela recorrente não foram suficientemente capazes de formar novo juízo de convencimento a ensejar a modificação da r. decisão constante no Acórdão em análise.

11. DA CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, divergindo parcialmente da Coordenadoria de Recursos, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

a) CONHECER do Recurso Ordinário, autuado sob nº 8632/2022, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, que seja dado PROVIMENTO, no sentido de ser reconhecida a ilegitimidade da Recorrente, Sra. Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras, à época dos fatos, da Secretaria de Estado da Saúde, na prática das irregularidades identificadas, afastando a aplicação das multas impostas no Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exclusivamente a ela, nos termos da fundamentação supra;

b) CONHECER do Recurso Ordinário, autuado sob nº 8774/2022, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, que seja NEGADO PROVIMENTO, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, devendo ser mantidos pelos seus próprios fundamentos em face da Recorrente, Sra. Elaine Negre Sanches, Superintendente de Administração e Logística Especializada, à época dos fatos, da Secretaria de Estado da Saúde, vez que demonstrada a responsabilidade na prática das irregularidades apontadas.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/01/2023 às 11:22:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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